Resolução CFP sobre Atendimento Online
Considerando o avanço das tecnologias de informação e comunicação (TICs) e a necessidade de adaptar o exercício da psicologia às novas demandas sociais, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) resolve regulamentar o atendimento psicológico mediado por tecnologias online, estabelecendo normas e diretrizes que assegurem a ética e a qualidade desse tipo de serviço.
Art. 1º – O atendimento psicológico online refere-se ao acompanhamento, orientação e/ou intervenção psicológica realizada por meio de plataformas digitais, incluindo, mas não se limitando a, videoconferências, chats, e-mails e aplicativos especializados.
Art. 2º – O psicólogo deverá garantir o sigilo e a confidencialidade das informações dos atendimentos realizados online, assegurando-se de que as plataformas utilizadas possuam mecanismos de segurança adequados, como criptografia de dados e proteção contra acessos não autorizados.
Art. 3º – É responsabilidade do psicólogo verificar a adequação do atendimento online para cada cliente, levando em consideração a especificidade da demanda, o contexto clínico e a infraestrutura tecnológica disponível.
Art. 4º – O atendimento online só poderá ser realizado por psicólogos devidamente registrados no Conselho Regional de Psicologia (CRP) de sua jurisdição e que estejam em conformidade com as normas éticas e regulamentares da profissão.
Art. 5º – O psicólogo deverá manter um cadastro atualizado junto ao Conselho Federal de Psicologia para a realização de atendimentos online, especificando os tipos de serviços oferecidos e as plataformas tecnológicas utilizadas.
Art. 6º – O atendimento psicológico online não substitui o acompanhamento presencial em situações de urgência ou emergência. O psicólogo deve orientar o cliente sobre a necessidade de atendimento presencial quando se fizer necessário, assim como fornecer informações sobre recursos de saúde disponíveis na localidade do cliente.
Art. 7º – O contrato de prestação de serviços psicológicos online deverá ser formalizado por escrito, com esclarecimentos sobre a metodologia de trabalho, duração das sessões, custos, formas de pagamento e eventuais limitações do atendimento à distância.
Art. 8º – O atendimento de menores de 18 anos ou pessoas incapazes só poderá ser realizado mediante autorização formal de seus responsáveis legais, devendo o psicólogo observar as normas éticas de proteção à vulnerabilidade dos atendidos.
Art. 9º – O psicólogo que realizar atendimento online deve se comprometer a participar de formações e capacitações que garantam o exercício da profissão com responsabilidade, competência técnica e atualização permanente em relação ao uso das TICs.
Art. 10º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e devendo ser amplamente divulgada entre os profissionais da psicologia.